Nota pública: Direito de migrantes e refugiados colocados em risco pela ilegalidade da portaria 666 do ministério da justiça e segurança pública.

Na última sexta-feira, 26 de junho, a publicação da Portaria nº 666/19 do Ministério da Justiça e Segurança Pública despertou grande preocupação das entidades que assinam esta nota conjunta.

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Nota pública: Direito de migrantes e refugiados colocados em risco pela ilegalidade da portaria 666 do ministério da justiça e segurança pública.

A Portaria contraria o espírito da vigente Lei de Migração (13.445/17): construída com profundo e maduro diálogo com sociedade civil e concebida conforme os parâmetros de direitos humanos oriundos da Constituição Federal e do direito internacional.

A Portaria nº 666 pretende regular hipóteses para impedimento de ingresso em território nacional, a repatriação e a deportação sumária de imigrantes e visitantes. Para tanto e buscando dar legitimidade a seu texto, utilizou-se de instrumentos previstos na Lei de Migração, ignorando, no entanto, seus princípios e diretrizes pautados no respeito aos direitos humanos, na não criminalização da imigração, e na garantia de respeito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de retirada compulsória.

A referida Portaria ignora a presunção de inocência ao impedir o ingresso no país – inclusive para fins de solicitação de refúgio- e ao determinar a repatriação e mesmo a deportação sumária com base em mera suspeita de envolvimento em crimes, pautando-se em informações ainda não comprovadas. Vale-se, ainda, de termo vago e inexistente no ordenamento jurídico interno
de “pessoa perigosa” para implementar tais medidas e coloca sob o manto do sigilo os processos nesse contexto, inviabilizando o controle social.

A Portaria se vale da deportação, medida de retirada compulsória já existente no ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 13.445/17, artigo 50), para aparentar legitimidade e legalidade ao tratar da “deportação sumária”, porém, desfigura tal medida a ponto de criar uma nova. A deportação tal qual prevista na Lei de Migração é instrumento jurídico de âmbito administrativo para retirada compulsória do território nacional apenas de pessoa que se encontre em situação migratória irregular. No entanto, a portaria a utiliza para tratar da retirada compulsória de qualquer pessoa suspeita dos crimes listados em seu artigo 2º, ainda que tenha condição migratória regular, em clara violação à previsão legal.

Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei de Migração, para medida de retirada compulsória de imigrante que já se encontre em território nacional nos moldes apresentados pela Portaria, tratando-se, portanto, de inovação normativa.

Ainda, a portaria ignora o artigo 51 da Lei de Migração que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de deportação ao permitir a retirada compulsória do país sem o respeito ao devido processo legal, pois reduz o prazo para a apresentação de defesa - que, na Lei, é de 60 dias prorrogáveis - para meras 48 horas. Na prática, esse direito fundamental a qualquer cidadão (brasileiro ou não) tem seu exercício impedido, já que não haverá tempo hábil para reunião e produção de provas e, em muitos casos, sequer para que se constitua advogado.

É inadmissível, também, que a portaria impeça o ingresso no país de qualquer migrante diante de mera suspeita do cometimento ou de envolvimento com atividades ilícitas. Afinal, a
Constituição não autoriza que um cidadão - brasileiro, ou não - seja considerado culpado antes de formada sua culpa, isto é, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII da CF).

É importante lembrar que o Ministro da Justiça não está autorizado a regulamentar as hipóteses para fins de refúgio já que o art. 12, V da Lei Federal nº 9.474/97, reserva ao Comitê Nacional
para os Refugiados (CONARE) essa atribuição.

Ainda, no direito brasileiro não há possibilidade de que mera portaria venha a contrariar o texto de normas superiores, como são as Leis, Decretos, Tratados e, obviamente, a Constituição Federal. É por essa razão que a norma em comento extrapola formal e materialmente suas possibilidades criando insegurança jurídica aos migrantes no País.

O Ministro da Justiça e Segurança Pública age ao arrepio do que determina a Constituição Federal e ignora seu dever de defender a ordem jurídica (inciso I do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019) e resolve baixar espécie normativa que deve, tão somente, instruir a execução de leis e decretos, sem jamais alterar seu conteúdo (art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal).

Assim, o Ministro faz com que o Brasil venha a violar compromissos internacionais assumidos e inclusive podendo prejudicar os brasileiros residentes no exterior que poderão vir a receber
tratamento equivalente em razão do princípio da reciprocidade.

Para que maiores repercussões não venham atingir brasileiros e não brasileiros é que se conclama a imediata revogação da Portaria nº 666/19 do MJSP.



A Conectas e a Missão Paz estão puxando esta nota de repúdio da sociedade civil sobre a Portaria nº666/19.

As adesões institucionais devem ser enviadas para o e-mail naomi.quirino@conectas.org até segunda-feira (29) às 17:00. Por favor, divulguem em suas redes de contatos!

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