Prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.

Aplica-se aos imigrantes que estejam com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão da restrições locais da unidade de atendimento. Portaria entrará em vigor a partir do dia 15 de março de 2022.

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Prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.

Prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.
PORTARIA Nº 28/2022-DIREX/PF, DE 11 DE MARÇO DE 2022.


Dispõe sobre prorrogação de prazo para
regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.


O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelenssimo Senhor Ministro de Estado da Jusça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normava nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a existência de imigrantes pendentes de regularização em razão dos efeitos do cenário que jusficou a edição da Portaria nº 25/2021-DIREX/PF, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a parr de 16 de março de 2020.

§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

§2º As infrações administravas pracadas pelos imigrantes contemplados neste argo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade.

§3º Aplica-se este argo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão da restrições locais da unidade de atendimento.

Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a parr de 16 de março de 2020, são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de setembro de 2022, inclusive para fins de registro, renovação ou transformação de prazo, desde que atendidas as regras do argo 1º, §3º, desta Portaria.

Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de idenficação e cerdões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mando residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de setembro de 2022.

Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de março de 2022.

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