COMUNICA PF: A Plataforma na Palma da Mão, que Permite ao Imigrante Comunicar Crimes pelo Celular

O Comunica PF é o canal que permite a comunicação online de crimes de atribuição investigativa da Polícia Federal, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 144 e art. 109 da Constituição Federal, na Lei 10.446/2022 e de acordo com o § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal-CPP.

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COMUNICA PF: A Plataforma na Palma da Mão, que Permite ao Imigrante Comunicar Crimes pelo Celular

O Comunica PF é o canal que permite a comunicação online de crimes de atribuição investigativa da Polícia Federal, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 144 e art. 109 da Constituição Federal, na Lei 10.446/2022 e de acordo com o § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal-CPP.

Alertamos que grande parte das comunicações de crimes recebidas não são de atribuições da Polícia Federal. Por isso, antes do encaminhamento da comunicação, o interessado deverá verificar se o fato narrado está entre as atribuições criminais da Polícia Federal, conforme dispositivos legais abaixo. Caso não esteja, a comunicação de crime deverá ser feita na Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local onde os fatos ocorreram (BO Online).

Constituição Federal

Art. 144. [...]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[...]

Art. 109. [...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
[...]
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Lei 10.446/2022

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

:::::: COMUNICA A LA PF ::::::

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Como funciona

Através deste canal, podem ser apresentadas informações sobre crimes, de forma ágil, segura e acessível. As notícias apresentadas serão analisadas por autoridade competente, que verificará a existência de indícios da prática de crimes.

O usuário tem a opção de informar os seus dados ou apresentar manifestação de forma anônima. No entanto, as comunicações anônimas não permitem a instauração imediata de inquéritos policiais e, por isso, tendem a ter tramitação mais lenta.

A identificação do noticiante proporciona celeridade no tratamento das informações e contribui para o avanço dos procedimentos investigativos. Por isso, solicitamos que o usuário opte, preferencialmente, por se identificar ao apresentar uma notícia de crime.

As notícias que não apresentarem elementos mínimos para a apuração serão arquivadas.

A fim de assegurar o sigilo necessário para o sucesso de eventuais investigações realizadas, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, e para preservar a intimidade de terceiros citados que ao final podem não ter qualquer envolvimento com o fato narrado, não fornecemos, por este canal, tampouco pela Ouvidoria da PF, informações acerta do resultado de apurações decorrentes da comunicação apresentada.

Eventuais complementações da comunicação (como o envio de documentos, imagens e vídeos), bem como informações sobre esta comunicação, se de interesse, deverão ser tratadas diretamente com a unidade da Polícia Federal para a qual a comunicação foi encaminhada. Os dados podem ser encontrados no site da Polícia Federal, pelo seguinte caminho: “Canais de Atendimento -> Unidades -> Superintendências e Delegacias”.

Outras opções de comunicação

Além do Comunica PF, também é possível fazer comunicações de crimes pessoalmente às Superintendências, às Delegacias ou à Corregedoria-Geral da PF, utilizando os contatos disponibilizados no seguinte caminho dentro da internet da Polícia Federal: “Canais de Atendimento -> Unidades -> Superintendências e Delegacias”.


Diferença entre o Comunica PF e Ouvidoria da PF

É importante esclarecer a distinção entre as comunicações apresentadas pelo Comunica PF e as dirigidas à Ouvidoria da Polícia Federal.

O Comunica PF é destinado exclusivamente para as comunicações de crimes de atribuição investigativa da PF, conforme legislação acima informada.

Já a Ouvidoria da Polícia Federal-PF é a instância de controle e participação social, vinculada à Coordenação de Diálogo Cidadão - CDC/DIREX/PF, com a finalidade de aprimorar a gestão da PF, melhorar os serviços públicos prestados e facilitar o acesso e a defesa dos direitos do usuário interno e externo, por meio da interlocução com as unidades internas da PF e da análise e tratamento de manifestações classificadas como reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitações de providências e solicitações de simplificação.

Importante ressaltar a distinção entre a denúncia objeto da Ouvidoria na Polícia Federal e comunicação de crime de atribuição da PF.

A denúncia objeto da Ouvidoria da PF é o “ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes” (inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018). Portanto, refere-se a ato que indique prática de irregularidade ou ilícito que tenha como objeto a prestação de serviços públicos da PF e a conduta de seus agentes públicos (servidores, contratados ou estagiários), não abrangendo as notícias de crime de atribuição da PF, consoante § 1º do art. 144 da Constituição Federal-CF, exceto se relacionadas aos seus serviços e à conduta de seus agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.


Falsa comunicação de crimes

A comunicação falsa de infrações penais é considerada crime e tem pena de detenção de um a seis meses ou multa prevista no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.


IMPORTANTE
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

fonte: gov.br/pf

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